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imagem destaque 20/02/2019

Reforma da Previdência

Proposta do governo prevê aposentadoria especial para agente socioeducativo

A proposta de Reforma da Previdência apresentada pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (20), garante a categoria dos agentes socioeducativos e agentes penitenciários o direito a aposentadoria especial que prevê um requisito de 25 anos de contribuição.
 
A proposta também prevê o requisito de 55 anos de idade para ambos os sexos para requerer aposentadoria. O tempo mínimo de contribuição foi estabelecido em 20 anos no exercício no cargo de agente socioeducativo.
 
Segundo o presidente do SINASES, Bruno Dalpiero, a concessão de aposentadoria especial para a categoria na proposta foi devido a diversas lutas do Sindicato e do Conselho Nacional dos Servidores Socioeducativos (Conasse). “Conseguimos uma ponto importantíssimo para a nossa categoria. O reconhecimento dos agentes socioeducativos como uma profissão que tem o direito a aposentadoria especial se deve a um trabalho incansável das entidades sindicais. Nossa missão agora é lutar para impedir que outras medidas que afetam em cheio o funcionalismo público passem. O SINASES vai participar do debate em Brasília e vai se aliar com demais sindicatos de servidores do Brasil para impedir que esse retrocesso seja aprovado. Vamos estabelecer um diálogo pesado com deputados e senadores para que os direitos dos servidores conquistados com muita luta não sejam extintos.”
 
 
Veja o trecho do projeto:
 
APOSENTADORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS OU SOCIOEDUCATIVOS
 
Art. 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
 
I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
 
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
 
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
 
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.
 
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
 
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
 
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
 
§ 5º O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
 
I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
 
II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
 
§ 6º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.

 
 
 
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